9 de abril de 2024
TERCEIRO SETOR – PARCERIAS COM OSC
Comunicacao FCCDA • 9 de abril de 2024

Parcerias entre Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Administrações Públicas sempre foram comuns e essenciais para o funcionamento de programas e ações voltadas à sociedade. Antes, sem uma legislação específica que estabelecesse diretrizes direcionadas a essas parcerias, a transparência e o controle social eram praticamente nulos.

 

Entretanto, em 2014 foi sancionada a Lei 13.019, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”

 

Essas parcerias são realizadas necessariamente entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que são entidades privadas sem fins lucrativos. Além de não ter fins lucrativos, essas organizações precisam também desenvolver atividades relevantes de interesse público, por exemplo, nas áreas da saúde, educação, cultura, assistência social, entre outras, para firmarem uma parceria.

 

Segundo a legislação, a Administração Pública deverá manter, em uma área específica do site, a relação de todas as parcerias estabelecidas entre o Órgão e as Organizações da Sociedade Civil, em ordem alfabética, por um prazo de cinco anos após a celebração dessas parcerias. Deverá, também, divulgar amplamente os editais das parcerias, além de homologar e divulgar o resultado do julgamento no próprio site.

 

Em atendimento a esta Lei, que ficou conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, e fomento à transparência das informações públicas, esta página contempla todos os recursos que possibilitam à administração viabilizar o acompanhamento online dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos da Lei. Sendo assim, por meio deste mecanismo, os cidadãos podem ter acesso integral às informações referentes às parcerias realizadas entre a administração e as OSCs, além de possibilitar que as organizações realizem todos os trâmites necessários com a administração, por meio do próprio site, reduzindo burocracias, gastos e tempo no processo de parcerias entre as partes.

 

PERGUNTAS FREGUENTES

Quais são os instrumentos jurídicos de contratualização da Lei 13.019/2014?

A nova lei criou três documentos jurídicos próprios: o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação.

O Decreto 9.726/2016 conceitua os termos jurídicos:

Termo de Colaboração: instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela administração pública com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades com finalidades de interesse público, parametrizados pela administração pública federal.

Termo de Fomento: instrumento para as parcerias destinadas à consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das OSCs, com o objetivo de incentivar projetos com finalidades de interesse público desenvolvidos ou criados por essas organizações.

Acordo de Colaboração: regulamentará as parcerias sem transferências de recursos financeiros, na consecução de atividades de interesse público, entre as OSCs e a administração pública.

Esta mudança implica no fim da utilização do convênio como instrumento de parceria com entidades privadas, ficando este restrito às parcerias entre entes federados e à participação de OSCs em serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 199, §1º, da Constituição Federal.

Balizamento Jurídico: art. 1º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quais são os casos em que não se aplica a Lei Federal nº 13.019/2014 ?

Os casos que não se aplicam as exigências desta Lei são: I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; II – aos contratos de gestão celebrados por organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637 de 15/05/1998; III – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal; IV – aos termos de compromisso cultural referidos no §1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22/07/2014; V – aos termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23/03/1999; VI – às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 05/03/2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16/06/2009 ; VII – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; e VIII – às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Balizamento Jurídico: art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O que é capacidade técnica operacional de uma Organização da Sociedade Civil?

A OSC deverá apresentar comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras OSCs; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela.

Balizamento jurídico: item III e IV letra C do artigo 35 da lei Federal nº 13019/14.

 

A Lei 13.019 de 2014 alcança as parcerias que não envolvem transferência de recursos?

Sim. A Lei se aplica às parcerias com ou sem transferência de recursos. Quando não há essa transferência, é firmado Acordo de Cooperação.

Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Balizamento jurídico: inciso VIII-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quais são as regras de transparência que devem ser adotadas pelas OSCs?

As OSCs deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Estas informações devem contemplar, por exemplo, a data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável, a descrição do objeto da parceria e a situação da prestação de contas da parceria.

Balizamento jurídico: art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O que é Procedimento de Manifestação de Interesse Social?

Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento criado pela nova lei para incentivar a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais e dos cidadãos por meio da apresentação de propostas ao Poder Público, para que este avalie a conveniência de realizar um chamamento público. As propostas levadas à administração pública deverão conter a identificação do proponente, a indicação do interesse público envolvido e o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. Quando possível, deverá ser informada na proposta a viabilidade, os custos, os benefícios e os prazos de execução. É importante destacar que a realização de chamamento público não está condicionada ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Balizamento jurídico: Artigos 18, 19 e 20 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O que é Comissão de Seleção?

A Lei prevê a condição de uma comissão de seleção que analisará se a proposta adequa-se aos termos do edital. Para fazer esta análise, deverá ser indicada uma metodologia de avaliação baseada em critérios previamente definidos no próprio edital. Esta comissão deverá contar com pelo menos 1 (um) servidor público que ocupe cargo permanente da administração pública como membro. A comissão poderá ter especialistas apoiando o processo de seleção, mas a responsabilidade é predominantemente do órgão que realiza o edital.

Balizamento jurídico: inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.


29 de agosto de 2025
EDITAL INEXIGIBILIDADE Nº 024/2025 CREDENCIAMENTO DE PROPOSTAS CULTURAIS - PROJETO CULTURA TODO DIA A Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade lança o EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PROPOSTAS CULTURAIS – PROJETO CULTURA TODO DIA para a eventual contratação de serviços artísticos/culturais, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS interessadas na prestação de serviços (shows, espetáculos, oficinas, palestras, encontros culturais e exibições e oficinas de artistas e grupos ligados às festividades, dentre outros), a fim de atender a Agenda de Eventos da FCCDA, contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e os valores fixados para a realização da prestação dos serviços. As inscrições poderão ser realizadas a partir do dia 29/08/2025 através do preenchimento do FORMULÁRIO ONLINE disponível no link: Itabira, 29 agosto de 2025. 177º Ano da Emancipação Política do Município. “Ano do Jubileu do Bicentenário da Paróquia Nossa Senhora do Rosário – Catedral Diocesana de Itabira” “40 Anos de instituição da Fundação Cultural ‘Carlos Drummond de Andrade’” VANESSA SILVA DE FARIA SUPERINTENDENTE EDITAL ANEXOS
Por Licitação e Contratos 03 FCCDA 27 de agosto de 2025
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A Superintendente da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, no uso de suas atribuições legais, emanadas pelo do estatuto da mencionada entidade, aprovado pelo Decreto nº 2823/2000 e alterado pelos Decretos n os 452/2002 e 479/2002. Considerando o parecer exarado da Assessoria Jurídica, o qual reconhece a Inexigibilidade de Licitação para a referida contratação, bem como, a Justificativa de contratação, o Termo de Referência e demais documentos constantes neste processo. ACOLHE, HOMOLOGA E RATIFICA o PROCESSO LICITATÓRIO N. º 090/2025 , referente a INEXIGIBILIDADE N. º 023/2025 , com fundamento no artigo no art. 74, inciso I, §2 c/c o art. 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021. Objeto: Fornecimento de água potável e captação de esgoto, em atendimento as demandas dos seguintes prédios realizadas no Prédio Sede, na Casa do Brás, na Casa de Drummond, no Memorial Carlos Drummond de Andrade e na Fazenda do Pontal. Valor Total Estimado: R$39.897,27 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais, vinte e sete centavos). Este ato entra em vigor a partir desta data, devendo ser publicado a fim de conceder eficácia ao ato administrativo, conforme determina o art. 72, inciso VIII, § único da Lei Federal n. º 14.133/21. Itabira, 27 de agosto de 2025. 177º Ano da Emancipação Política do Município. “Ano do Jubileu do Bicentenário da Paróquia Nossa Senhora do Rosário – Catedral Diocesana de Itabira” “40 Anos de instituição da Fundação Cultural ‘Carlos Drummond de Andrade’” VANESSA SILVA DE FARIA SUPERINTENDE NTE TERMO
Por Comunicacao FCCDA 27 de agosto de 2025
O Morro Redondo é daqueles lugares que lembram a gente da imensidão da vida. Do alto, a vista se abre como um abraço da natureza, e cada horizonte parece guardar uma nova esperança.