9 de abril de 2024
TERCEIRO SETOR – PARCERIAS COM OSC
Comunicacao FCCDA • 9 de abril de 2024

Parcerias entre Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Administrações Públicas sempre foram comuns e essenciais para o funcionamento de programas e ações voltadas à sociedade. Antes, sem uma legislação específica que estabelecesse diretrizes direcionadas a essas parcerias, a transparência e o controle social eram praticamente nulos.

 

Entretanto, em 2014 foi sancionada a Lei 13.019, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”

 

Essas parcerias são realizadas necessariamente entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que são entidades privadas sem fins lucrativos. Além de não ter fins lucrativos, essas organizações precisam também desenvolver atividades relevantes de interesse público, por exemplo, nas áreas da saúde, educação, cultura, assistência social, entre outras, para firmarem uma parceria.

 

Segundo a legislação, a Administração Pública deverá manter, em uma área específica do site, a relação de todas as parcerias estabelecidas entre o Órgão e as Organizações da Sociedade Civil, em ordem alfabética, por um prazo de cinco anos após a celebração dessas parcerias. Deverá, também, divulgar amplamente os editais das parcerias, além de homologar e divulgar o resultado do julgamento no próprio site.

 

Em atendimento a esta Lei, que ficou conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, e fomento à transparência das informações públicas, esta página contempla todos os recursos que possibilitam à administração viabilizar o acompanhamento online dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos da Lei. Sendo assim, por meio deste mecanismo, os cidadãos podem ter acesso integral às informações referentes às parcerias realizadas entre a administração e as OSCs, além de possibilitar que as organizações realizem todos os trâmites necessários com a administração, por meio do próprio site, reduzindo burocracias, gastos e tempo no processo de parcerias entre as partes.

 

PERGUNTAS FREGUENTES

Quais são os instrumentos jurídicos de contratualização da Lei 13.019/2014?

A nova lei criou três documentos jurídicos próprios: o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação.

O Decreto 9.726/2016 conceitua os termos jurídicos:

Termo de Colaboração: instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela administração pública com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades com finalidades de interesse público, parametrizados pela administração pública federal.

Termo de Fomento: instrumento para as parcerias destinadas à consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das OSCs, com o objetivo de incentivar projetos com finalidades de interesse público desenvolvidos ou criados por essas organizações.

Acordo de Colaboração: regulamentará as parcerias sem transferências de recursos financeiros, na consecução de atividades de interesse público, entre as OSCs e a administração pública.

Esta mudança implica no fim da utilização do convênio como instrumento de parceria com entidades privadas, ficando este restrito às parcerias entre entes federados e à participação de OSCs em serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do artigo 199, §1º, da Constituição Federal.

Balizamento Jurídico: art. 1º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quais são os casos em que não se aplica a Lei Federal nº 13.019/2014 ?

Os casos que não se aplicam as exigências desta Lei são: I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; II – aos contratos de gestão celebrados por organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637 de 15/05/1998; III – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal; IV – aos termos de compromisso cultural referidos no §1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22/07/2014; V – aos termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23/03/1999; VI – às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 05/03/2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16/06/2009 ; VII – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; e VIII – às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Balizamento Jurídico: art. 3º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O que é capacidade técnica operacional de uma Organização da Sociedade Civil?

A OSC deverá apresentar comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras OSCs; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela.

Balizamento jurídico: item III e IV letra C do artigo 35 da lei Federal nº 13019/14.

 

A Lei 13.019 de 2014 alcança as parcerias que não envolvem transferência de recursos?

Sim. A Lei se aplica às parcerias com ou sem transferência de recursos. Quando não há essa transferência, é firmado Acordo de Cooperação.

Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Balizamento jurídico: inciso VIII-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quais são as regras de transparência que devem ser adotadas pelas OSCs?

As OSCs deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Estas informações devem contemplar, por exemplo, a data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável, a descrição do objeto da parceria e a situação da prestação de contas da parceria.

Balizamento jurídico: art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O que é Procedimento de Manifestação de Interesse Social?

Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento criado pela nova lei para incentivar a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais e dos cidadãos por meio da apresentação de propostas ao Poder Público, para que este avalie a conveniência de realizar um chamamento público. As propostas levadas à administração pública deverão conter a identificação do proponente, a indicação do interesse público envolvido e o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. Quando possível, deverá ser informada na proposta a viabilidade, os custos, os benefícios e os prazos de execução. É importante destacar que a realização de chamamento público não está condicionada ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Balizamento jurídico: Artigos 18, 19 e 20 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O que é Comissão de Seleção?

A Lei prevê a condição de uma comissão de seleção que analisará se a proposta adequa-se aos termos do edital. Para fazer esta análise, deverá ser indicada uma metodologia de avaliação baseada em critérios previamente definidos no próprio edital. Esta comissão deverá contar com pelo menos 1 (um) servidor público que ocupe cargo permanente da administração pública como membro. A comissão poderá ter especialistas apoiando o processo de seleção, mas a responsabilidade é predominantemente do órgão que realiza o edital.

Balizamento jurídico: inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.


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Itabira conquista certificação es tadual por preservação de acervos culturais e integra grupo seleto em Minas Gerais O município de Itabira conquistou reconhecimento oficial da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais ao comprovar a organização técnica e a preservação de seus acervos culturais públicos. A certificação foi concedida por meio da Declaração de Acervos Culturais (DAC), instrumento que integra o Programa ICMS Patrimônio Cultural, política estadual de incentivo aos municípios que estruturam ações permanentes de proteção à memória e ao patrimônio. O reconhecimento atesta que Itabira mantém seus acervos organizados conforme diretrizes técnicas estabelecidas pelo Estado, com ações de conservação, acesso público e desenvolvimento de atividades culturais e educativas. A certificação fortalece a política cultural local e reafirma o compromisso do município com a preservação de sua história. Conjunto integrado de memória A Declaração de Acervos Culturais foi concedida considerando o conjunto de três equipamentos culturais do município: O Arquivo Público Municipal de Itabira, responsável pela guarda de documentos oficiais e da memória administrativa produzida ao longo da história da cidade; A Biblioteca Pública Municipal Luiz Camillo de Oliveira Netto, que reúne coleções bibliográficas e materiais relacionados à literatura e à memória local; O Museu de Itabira, dedicado à preservação de objetos, documentos e peças históricas que narram a trajetória social, cultural e econômica do município. A avaliação considerou o funcionamento integrado desses três espaços, que formam um sistema estruturado de preservação da memória itabirana. Para obter o reconhecimento completo, o município precisou atender de forma consistente aos critérios técnicos em todos os equipamentos — e não apenas em um ou dois. Critérios técnicos A certificação da DAC é concedida aos municípios que cumprem exigências mínimas estabelecidas pela Secult para cada tipo de acervo. Entre os critérios avaliados estão: - Organização técnica do acervo conforme normas e diretrizes estaduais; - Adoção de medidas adequadas de preservação e conservação; - Garantia de acesso público e promoção de atividades culturais e educativas que valorizem o patrimônio no contexto da comunidade. - O atendimento simultâneo a essas exigências nos três equipamentos culturais foi determinante para que Itabira alcançasse o reconhecimento completo. Para a superintendente da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, Vanessa Faria, a certificação representa mais do que um reconhecimento formal. “Essa conquista reafirma que cuidar da memória é uma política pública estratégica, capaz de preservar identidades, fortalecer o sentimento de pertencimento e projetar o futuro a partir da valorização da nossa própria história. Para que as políticas culturais sejam, de fato, efetivas, é indispensável investimento contínuo, planejamento e uma equipe técnica qualificada e comprometida. Recebemos essa certificação com alegria e responsabilidade: ela reconhece o trabalho realizado até aqui, mas também evidencia o caminho que ainda precisamos percorrer, com seriedade, estrutura e dedicação permanente.” Destaque entre municípios mineiros Um dado reforça a relevância da conquista: entre os 251 municípios mineiros que apresentaram a Declaração de Acervos Culturais, apenas 13 alcançaram a pontuação máxima concedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. O resultado coloca Itabira em posição de destaque no cenário estadual, evidenciando a importância de se investir em políticas públicas estruturadas de preservação da nossa cultura. Além do reconhecimento institucional, a certificação também contribui para o fortalecimento das ações culturais locais e para a ampliação de recursos por meio do ICMS Patrimônio Cultural.
Por Comunicação FCCDA 4 de março de 2026
A Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade preparou uma programação diversificad a para o mês de março, com atividades que envolvem música, literatura, cinema e artes visuais. A agenda reforça o compromisso da instituição com a formação cultural e a democratização do acesso à arte em Itabira. Música abre o mês com formação e celebração A programação musical começa nos dias 4 e 7 de março com a oficina “Técnicas de Canto Solo e em Conjunto”, realizada pela Escola Livre de Música de Itabira (ELMI), no Teatro da FCCDA. Conduzida pelo maestro Renato Pedroso, regente do Coral da FCCDA, a atividade trabalha percepção auditiva, aquecimento e técnicas vocais, além de funcionar como seletiva para novos integrantes do coral. No dia 5, a ELMI promove sua Aula Inaugural, na Casa do Brás, marcando o início do ano letivo com acolhimento aos alunos e apresentação da equipe pedagógica. Em homenagem ao Mês da Mulher, no dia 26, a Casa do Brás recebe o espetáculo “ELMI por Elas”, reunindo alunas de canto em uma apresentação que celebra a força e o protagonismo feminino por meio da música. Encerrando a programação musical, no dia 30, o Laboratório de Violão ELMI sobe ao palco com apresentação conduzida pelo professor Davi Andrade, compartilhando experimentações e processos criativos desenvolvidos em sala de aula. Literatura promove encontros e inclusão A literatura também ganha destaque em março. No dia 16, a Biblioteca Pública Municipal Luiz Camillo de Oliveira Netto realiza mais uma edição da Hora da Poesia, com a participação da poetisa Simone Carvalho, em um encontro dedicado à troca de experiências e celebração da escrita. Já no dia 20, o projeto Conviler promove roda de conversa e leitura no Centro de Convivência InterAgir, ampliando o alcance das ações da biblioteca e fortalecendo vínculos sociais por meio da cultura. Cinema e exposições permanentes O cinema fecha o mês com o projeto “Claro Enigma”, no dia 31, no Memorial Carlos Drummond de Andrade. A iniciativa propõe exibições que dialogam com arte e reflexão, ampliando o olhar sobre o audiovisual como linguagem sensível. Março também é oportunidade para visitar as exposições em cartaz. A Casa de Drummond recebe o público com a mostra “Menino Antigo, Poeta Moderno”, que ocupa o imóvel onde viveu o poeta. Já o Memorial apresenta “Drummond: Vida em Obra”, com trabalhos do artista plástico Agnaldo Pinho e curadoria de Pedro Augusto Graña Drummond. Além disso, o Museu de Território Caminhos Drummondianos segue com visitas guiadas, reforçando a proposta de transformar a cidade em espaço de memória e poesia. Editais e oportunidades A FCCDA também mantém editais abertos para cadastro de barraqueiros e food trucks, apoio e patrocínio a eventos culturais 2026 e credenciamento de professores para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA). Informações estão disponíveis no site oficial da instituição. Com uma agenda plural e descentralizada, a Fundação reafirma seu papel como articuladora da vida cultural itabirana, oferecendo à população um mês de março marcado por formação, sensibilidade e celebração da arte. BAIXE SUA AGENDA CULTURAL