TERMO DE ANULAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO
PREGÃOELETRÔNICO Nº 004/2026
A Superintendente Interina da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, no uso de suas atribuições legais, emanadas pelo do estatuto da mencionada entidade, aprovado pelo Decreto nº 2823/2000 e alterado pelos Decretos nos 452/2002 e 479/2002;
CONSIDERANDO a decisão proferida no dia 31/07/2026, na fase recursal, que acolheu Preliminar de Ofício e declarou a nulidade parcial do processo licitatório a partir do encerramento da fase de lances, devido à violação do art. 63 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que, embora reconhecida a nulidade da fase de habilitação, a fase competitiva de propostas e lances realizada em 02/07/2026 transcorreu de forma regular, devendo ser preservada em homenagem aos princípios da eficiência, economicidade e do aproveitamento dos atos processuais;
CONSIDERANDO que o art. 63 da Lei 14.133/2021 exige que a habilitação seja fase posterior ao julgamento de propostas, com a análise documental restrita exclusivamente ao licitante classificado em primeiro lugar de cada lote;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Destacamos).
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 71, III, e § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
CONSIDERANDO que, dada ciência da decisão de anulação aos licitantes em 05/08/2026, não houve manifestação no prazo legal;
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do Pregão Eletrônico nº 004/2026, tornando sem efeito todos os atos de habilitação e inabilitação, permanecendo os atos praticados até a fase de julgamento das propostas.
Art. 2º. DETERMINAR O RETORNO dos autos à fase de habilitação, devendo-se proceder como estabelecido no art. 63 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º. TORNAR SEM EFEITO A ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO PARCIAL dos Lotes 04 e 13, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município no dia 09/07/2026, tendo em vista a necessidade de retorno à fase de habilitação.
Art. 4º. DECLARAR PREJUDICADOS os recursos administrativos interpostos, face à anulação dos atos que os motivaram.
Art. 5º. Determinar que a Pregoeira proceda ao novo agendamento e retomada da sessão pública para dar sequência ao Pregão 004/2026.
Art. 6º. Publique-se o presente ato na forma da lei.
Itabira, 11 de agosto de 2026.
178º Ano de Emancipação Política do Município
“Ano Municipal do Centenário dos Prefeitos Jairo Magalhães Alves,
Virgílio José Gazire e Wilson do Carmo Soares”
CINTIA GERMANO TORRE SILVA
SUPERINTENDENTE INTERINA
MATR.: 694-7
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